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A configuração da justa causa na esfera trabalhista, os impactos na esfera civil e penal decorrentes

Em decisão do TRT, o trabalhador não conseguiu reverter demissão por justa causa, em razão de ofensas praticadas à empresa em perfil de rede social.


A juíza relatora manifestou-se no seguinte sentido:


"O fato cometido pelo Autor torna impraticável a continuidade do vínculo de emprego, com a quebra definitiva da fidúcia, não sendo necessária a gradação da pena, já que é justificativa suficiente para a aplicação da justa causa."


No julgado, o fator principal para que não houvesse a reversão da justa causa foi a quebra de confiança, mas existem outros elementos que vão além da quebra de confiança, a ofensa e difamação denigrem a imagem empresarial, trazendo prejuízos à marca, redução de negócios, entre outros fatores.


É bem verdade que a Constituição Federal previu o direito de resposta ao ofendido, mas é importante ressaltar que nem todas pessoas que viram as ofensas em rede social verão a resposta do ofendido, desencadeando danos irreparáveis, por essa razão mesmo com o direito de resposta não há isenção da indenização, prevê a Constituição Federal, art. 5º, inc. V:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem


A ofensa/injúria, também foi prevista pelo Código Penal, podendo ser punida com prisão:


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


Pena - reclusão de um a três anos e multa


O marco civil da internet, amparado pela Lei 12.965/2014, sancionada em 24/04/2014, também estabeleceu a indenização ao prejudicado pelo uso indevido da internet, conforme previsão do artigo 7º, inc. I:


Art. 7º- O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação...”


Nesse sentido, o Código Civil mantém esse entendimento, em seus artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


No caso em questão, o ofensor tentou descaracterizar a gravidade do ato, todavia não lhe reveste qualquer razão, tanto é que, é facultado ao ofendido o direito ao pleito pela reparação das ofensas na esfera cível (indenização por danos morais e materiais) e denúncia para apuração dos atos praticados na esfera penal, situação que não ocorreu no presente caso, mas plenamente cabível.


Leia o conteúdo da decisão no ícone Jurisprudências desse site.


Teresa Cristina Sant'Anna





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