top of page

Amparo legal das relações homoafetivas, direito a aplicação de nome social, direito sucessório, adoç


A Constituição Federal em seu artigo 266, § 3º prevê:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Nesse sentido também o Código Civil reconhece como entidade familiar homem e a mulher:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ou seja, temos aqui o reconhecimento que entidade familiar como apenas homem e mulher.”

Ocorre que, ao longo dos anos a relação homoafetiva ficou na obscuridade e desamparada legalmente, todavia a evolução das relações sociais e dos costumes obrigaram que esse entendimento da Constituição de 1988 fosse revisto.


No ano de 2003, na Bahia foi assinado o primeiro contrato de união estável a partir de uma relação homoafetiva.


Já em 2006, uma pernambucana de 66 anos ganhou na Justiça o direito a pensão do INSS por morte da companheira.

Em 2008, na Paraíba, aconteceu a primeira celebração pública de uma união homoafetiva.

Não poderia ser diferente, diante de tantos apelos e pedidos de manifestação do Judiciário, finalmente em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou por unanimidade as uniões homoafetivas, os casais passaram a ter os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira já estabelece para casais heterossexuais.

Em histórico julgamento, por unanimidade houve o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, ficando caracterizada essa união quando ela é duradoura e pública.

Em manifestação do STF, o Ministro Ricardo Lewandowski pontuou:

As uniões de pessoa do mesmo sexo que duram e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito (...). Cuida-se, em outras palavras, de retirar tais relações que ocorrem no plano fático da clandestinidade jurídica, reconhecendo a existência do plano legal enquadrando-o no conceito abrangente de entidade família.”

O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser permitido e as uniões homoafetivas passaram a ser tratadas como um novo tipo de família.


Diante disso, somente em 2013 o CNJ – Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 175/2013 orientando o registro das uniões sem recusa.


1, Escritura de União Homoafetiva


A escritura de união homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos coniventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.


O reconhecimento legal da união homoafetiva, assim como na heterossexual não muda o estado civil, como por exemplo, o solteiro permanece solteiro.


A relação pode ser rompida através da escritura de dissolução de união estável.


2, Principais consequências do reconhecimento da união estável homoafetiva


Indubitavelmente o reconhecimento da união estável do casal é importante para trazer segurança no que tange ao direito de herança, liberdade da escolher regime de bens, garante os direitos do companheiro no plano de saúde, previdência, seguro de vida, etc.

Por se tratar de reconhecimento da união estável, mesmo que feita em cartório ela não altera o estado civil, somente o casamento poderá alterar esse status.

Formas de reconhecimento da união estável homoafetiva

  1. Por escritura pública de declaração de união estável (a publicidade é automática);

  2. Por contrato particular – Ela não é feita pelo Cartório, todavia será registrada em Cartório de Registro de Títulos e documentos (com informação de condições em caso de dissolução), necessário assinatura de duas testemunhas.


3, Conversão da união estável em casamento

Tanto a união estável homoafetiva ou heterossexual podem ser convertidas em cartório em casamento.


4, Adoção realizada pelo casal homoafetivo

Os efeitos da CLT, em seu artigo 392-a se estendem aos casais do mesmo sexo:

Artigo 392-A- “A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei (redação dada pela Lei nº 13.509/17).


§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24.10.2013)”

Ou seja, o direito a licença maternidade foi preservado mesmo que seja para caso de adoção e o parágrafo 5º também deixa claro que esse direito atinge apenas um dos membros do casal.

5,Benefícios previdenciários

Quanto aos dependentes previdenciários

O dependente do contribuinte previdenciário inserido relação homoafetiva, possui direitos de ser beneficiário de pensão por morte e auxílio reclusão, isso se deu por conta da Portaria da Previdência nº 513/10, desde que cumpram todos os requisitos exigidos aos contribuintes e dependentes previdenciários adotados para concessão aos heterossexuais.

6,Tempo para contagem de aposentadoria para os que fizeram a transformação de prenome e gênero do transexual


O tempo estará vinculado ao gênero escolhido, ou seja, o interessado optou por outro gênero, obedecerá a regra vinculada ao gênero que a adesão foi feita.

7, Planos de Saúde


O companheiro(a) dependente poderá fazer a adesão ao Plano de Saúde do cônjuge independente do gênero.


8, Declaração de Imposto de Renda


Desde que o companheiro(a) seja dependente e que não justifique através de outra declaração os ganhos auferidos no exercício anterior é perfeitamente possível a inclusão dessa modalidade de dependente.

9. Direito de afastamento em razão de casamento e morte

O companheiro(a) terá direito ao período de licença em razão de casamento e de morte do cônjuge sem nenhuma diferença da relação heterossexual.

10, Alteração do Registro Civil

No julgamento do RE 1.616.735/RS ficou definido que os transexuais, inclusive os que não se submeteram a cirurgia transgenital tem o direito de mudar o gênero no Registro Civil


Já o STF através do RE 670.422, entendeu que não se pode obrigar o transexual a realizar a cirurgia, pois seria uma violação adicional a integridade e dignidade e autonomia dos transexuais.

Entendeu ainda, que muitos não possuem condições financeiras mínimas para realizar tal cirurgia e, ainda, possuem o fardo de não conseguirem a realização da alteração física, ficando extremamente penosa a impossibilidade de alterar o nome indesejado.

11, Aplicabilidade do nome social

O Decreto 8.727/16 dispõe sobe o uso de nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais.

Órgãos da administração pública vem respeitando a aplicabilidade do nome social desde 2010.

O MEC – Ministério da Educação e Cultura reconhece a aplicabilidade no nome social, os estudantes maiores de 18 anos, podem solicitar a utilização do nome social, todavia, se menor, o pedido deverá ser realizado pelos responsáveis.

12, Cirurgia para mudança de sexo (Portaria 1707 de agosto 2018)

O SUS – Sistema Único de Saúde realiza essas cirurgias desde 2008, sendo requisitos principais para realização a idade mínima de 18 anos e acompanhamento multidisciplinar.

13, Conclusão:

Podemos perceber que gradativamente há uma evolução na direção do reconhecimento da igualdade, todavia, antes de normas precisamos banir a ignorância da sociedade para que não seja mais necessário o controle


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page