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O ALCANCE E LIMITAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



Resumo: Este artigo procura demonstrar as diferenças de amparo providas pela Seguridade Social, esclarecendo em que momento a Previdência Social e a Assistência Social podem ser acionadas pelo cidadão brasileiro.

Palavras-chave: Previdência Social ― Assistência Social ― Cobertura Previdenciária.

Sumário: 1. Introdução ― 2. Benefícios dos Segurados da Previdência Social – 3. Quem são as pessoas amparadas pela Previdência Social – 3.2 – Segurado Empregado Doméstico – 3.3 – Segurado Contribuinte Individual – 3.4 – Trabalhador Avulso – 3.5 – Segurado Especial – 3.6 – Segurado Facultativo – 4 – Como fica a situação de quem contribuiu e não contribui mais? Essas pessoas não tem direito ao auxílio doença, licença maternidade, pensão por morte, aposentadoria? Como irão sobreviver diante das adversidades, velhice, doença? – 5 – O BPC – Benefício de Prestação Continuada (concedido aos que não contribuem ao sistema previdenciário) - 5.1. Requisitos essenciais para a concessão do BPC – 5.2 – A definição de miserabilidade e a concessão do BPC – 6. Conclusão ― Referências bibliográficas.

  1. Introdução

Nos últimos anos, ficou demonstrada a confusão estabelecida entre o Instituto da Previdência e da Assistência Social, sendo equivocadamente imputadas obrigações de um ao outro, esse artigo não tem a pretensão de abordar minuciosamente o sistema da Seguridade Social e sim estabelecer diferenças.


É absolutamente relevante esclarecer que o homem em um passado não tão distante, descobriu que em alguns momentos de fragilidade da vida, o Estado deveria prestar algum tipo de amparo ao trabalhador.


Já na Idade Média, classes profissionais dedicavam parte de seus rendimentos para contribuição de um fundo de amparo à família do trabalhador no caso do chefe familiar morrer prematuramente.


Esse formato foi o primeiro esboço de contribuição previdenciária.


Existem registros de que no Império Inca, o trabalho comum de cultivo da terra, prenunciava o sistema da assistência social, pois visava atender as necessidades dos anciãos, doentes, inválidos e pessoas sem capacidade de produção.


A Igreja, em vários momentos, demonstrou seu interesse na instituição de um sistema de pecúlio ao trabalhador, onde parte da arrecadação do trabalho deveria ser destinada a necessidades futuras.


A França foi uma das primeiras nações a promulgar norma (1898) criando a assistência à velhice e aos acidentes de trabalho.


Em diversas nações, vários momentos históricos prenunciaram o nascimento de sistemas de amparo ao incapacitado laboral e suas famílias.


Em 1919, com a criação da OIT- Organização Internacional do Trabalho, foi evidenciada a necessidade da criação de um programa de Previdência Social, gerando diversas convenções sobre a matéria.


É importante ressaltar que o amparo prestado aos trabalhadores sem capacidade laboral por doença, velhice, às viúvas dos combatentes em guerras, até então mundialmente dependiam de auxílio ligados à benemerência, eram obras de trabalho de assistência social, com a criação de normas obrigando aos trabalhadores contribuirem para criação de um fundo de assistência, surgiu a Previdência Social.


Portanto, antes de mais nada, podemos concluir que as expressões Assistência Social, Seguridade Social e Previdência Social, tem sua origem no seu histórico.


A expressão Seguridade Social, vem da idéia de seguro, ou seja, o trabalhador contribui para quando, se necessário, utilizar o prêmio pago pelo seguro. Muito embora faça sentido tal entendimento, não podemos esquecer que nem todas situações funcionam como o prêmio pago pelo seguro, o exemplo disso é a licença maternidade, não se pode comparar que o auxílio maternidade é a recompensa por um sinistro.


Já a Previdência Social é o amparo prestado ao trabalhador que contribui compulsoriamente ao sistema com parte da arrecadação de seu trabalho, ou voluntariamente, caso não exerça atividade remunerada, visando amparo específico em caso de impossibilidade temporária ou definitiva para o labor ou em caso de morte, amparando seus dependentes.

Com relação à Assistência Social, essa expressão vem dos primórdios, quando o Estado não tinha obrigatoriedade de prestar auxílio aos incapacitados e viúvas, e havia a benemerência/caridade voluntária quer seja da igreja, categorias profissionais ou terceiros.

Diante disso, surge o tripé de sustentação aos aposentados, trabalhadores, dependentes: Seguridade Social subdividida em Assistência Social e Previdência Social.

  1. Benefícios dos Segurados da Previdência Social (pagos aos que contribuem ao Sistema da Seguridade Social)

São benefícios assegurados pela Previdência Social:

  • Aposentadoria por idade

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

  • Aposentadoria especial

  • Aposentadoria por invalidez

  • Auxílio doença

  • Salário maternidade (contribuinte individual, segurado especial e facultativo)

  • Aposentadoria por invalidez acidentária

  • Pensão por morte (aos dependentes)

  • Auxílio reclusão

  • Auxílio doença acidentário

  • auxílio acidente

  • Salário maternidade (empregada, doméstica, avulsa)

  • salário família

  • Reabilitação profissional

  1. Quem são as pessoas amparadas pela Previdência Social

  2. - Segurado Empregado (Base Legal - Lei 8.213/91, art. 11, I,”a” a “j” e Lei 8.212/91, art. 12, I a ao “j")

O segurado empregado é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante contribuição, inclusive como diretor empregado.


a) Aquele que também presta serviço temporário, contratado para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.


b) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.


c) Aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, excluídos os brasileiros sem residência fixa no Brasil ou amparado por legislação previdenciária ao país que presta serviço na missão.


d) O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior em organismos oficiais brasileiros ou internacionais.


e) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em empresa domiciliada no exterior.


f) Servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo (esses servidores estão excluídos do regime próprio de previdência dos servidores públicos).


g) Aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual e municipal.

h) O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro, antes da Lei 8.935/94 eram considerados servidores públicos, o art. 40 da Lei 8.935/94 dispõe que “os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.


(obs: só o escrevente e auxiliar contratados, são segurados do RGPS- Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregado, o notário está classificado em outra categoria).


3.2 - Segurado Empregado Doméstico (Base Legal - Lei 8.213/91, art. 11, II)


O empregado doméstico é aquele que presta serviço a pessoa ou família no âmbito residencial desta, o conceito legal indica que os empregados domésticos podem exercer diversas atividades vinculadas à rotina doméstica de seu empregador: governantas, copeiros, piscineiros, mordomos, cozinheiros, jardineiros, motoristas particulares dos membros da família, o caseiro do sítio etc.


Se o empregador tiver contratado o empregado para trabalho em atividade com finalidade lucrativa descaracteriza a natureza doméstica, descaracteriza também se o trabalho não for de natureza contínua.


É importante ressaltar que o trabalho doméstico também é proibido a menores de 18 (dezoito) anos, Decreto 6481/08, visando a erradicação do trabalho infantil, a exceção do trabalho do menor aprendiz que pode ser iniciado aos 14 (quatorze) anos.

3.3- Segurado contribuinte individual (Base Legal – 8213/91, art. 11, V, “a” a “h”)


O segurado contribuinte individual não tem vínculo de natureza trabalhista é classificado como trabalhador autônomo.

São eles:

  1. Pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em caráter permanente ou temporário;

  2. Pescador, que sem utilizar embarcação pesqueira exerce atividade de captura ou extração de peixe sem utilizar embarcação pesqueira;

  3. Pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral;

  4. Ministro de confissão religiosa;

  5. Brasileiro que trabalha no exterior para organismo oficial internacional, do qual o Brasil é membro efetivo;

  6. Diretor não empregado, membro do conselho de administração de sociedade anônima, sócio da indústria, sócio quotista, associado eleito para cargo de direção em cooperativa e síndico.

  7. Síndico de condomínio, porém com ressalvas.

  8. Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, em uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

  9. Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

  10. Ambulante;

  11. Médico residente;

  12. Arbitro de jogos desportivos e seus auxiliares;

  13. Membro do conselho tutelar;

  14. Interventor, liquidante, administrador especial e diretor fiscal de instituição financeira;

  15. Micro empreendedor individual

3.4. - Segurado trabalhador avulso (Base Legal – 8213/91, art. 11, VI)

Para fins previdenciários, o trabalhador avulso, só é caracterizado através da existência da intermediação pelo gestor da mão de obra ou pelo sindicato da categoria.

Exemplo: Empregados contratados por empreiteiros, carregador de bagagem em porto.

3.5 - Segurado Especial (Base Legal – 8213/91, art. 11, VII)

O segurado especial possui definição específica na Constituição Brasileira de 1988, embora esta não tenha denominado no seu texto a expressão “segurado especial”. Assim, delimita em seu art. 195, § 8º, as espécies de segurados especiais e sua forma de contribuição, in verbis:


"Art. 195. [...]

§8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como as respectivas cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."

Assim, primeiramente, deve ser dada atenção especial à definição de grupo familiar do segurado especial, em razão da previsão expressa como requisito essencial no texto da Lei nº 8.213/91, bem como em razão da delimitação imposta pelo INSS na Instrução Normativa nº 95/2003, em seu art. 2º, V, “a”, definindo que são integrantes do grupo familiar: a esposa, o esposo, a companheira ou companheiro, filhos ou filhas maiores de dezesseis anos de idade e os equiparados a filhos ou filhas.

Prevê o Art. 11, § 6º que é requisito ainda, que os componentes do grupo familiar desenvolvam a atividade com participação ativa nas atividades rurais;


Não fazem parte desse grupo familiar, os filhos casados, os netos, genros, noras, sogros e sogras, tios e tias, e parentes nos mais diferentes graus. Embora o legislador não tenha se preocupado em trazer claramente quem não faz parte, a IN/INSS nº. 95/2003 não se manteve silente, declarando de forma expressa em seu art. 2º, §16º: “Todos os membros do grupo que trabalham em regime de economia familiar são segurados especiais, e, nessa condição, tem direito à cobertura previdenciária no art. 39 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal no valor de um salário mínimo, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte.” O segurado especial passou a ter direito ao auxílio acidente somente a partir da Lei 12.873/13.

O segurado especial tem direito à cobertura previdenciária de salário maternidade, com renda mensal de um salário mínimo, porém não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.


Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios previdenciários com renda mensal superior a um salário mínimo ele deve contribuir como contribuinte individual ou facultativo.


3.6 - Segurado Facultativo (Base Legal – Lei 8.213/91, art. 11, V, Estatuto da Criança e Adolescente- Lei 8.069/90, art. 132, Lei 12.470/11, Lei 6.494/77)


Considerando que o segurado facultativo está fora da atividade econômica, porém não pretende ficar desamparado previdenciariamente lhe é facultado fazer sua inscrição no sistema.


Embora no momento da edição da Lei 8.213/91 o menor pudesse se filiar ao sistema previdenciário aos 14 anos, o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente alterou esse entendimento podendo então ocorrer o enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Portanto podem filiar-se ao regime previdenciário como segurado facultativo:

a) Dona de casa;


b) Síndico do condomínio, quando não remunerado (quando remunerado, e segurado obrigatório contribuinte individual, nos termos do art. 11, V da Lei nº 8.213/91;

c) O estudante (a partir de 16 anos);


d) Brasileiro que acompanha o cônjuge que presta serviço no exterior;


e) Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;


f) O membro do Conselho Tutelar que trata o art. 132 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

g) O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77;


h) O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;


i) O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;


j) O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o Brasil mantenha acordo internacional;


k) O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.


A Lei nº 12.470/11, propiciou a inclusão previdenciária, na categoria de segurado facultativo, da pessoa que, sem renda própria se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.


A intenção do legislador foi a de dar proteção previdenciária às donas de casa, aquelas que, com exclusividade, cuidam da família, sem possibilidade de exercer atividade remunerada fora do lar.


Nesse caso o segurado facultativo pagará a contribuição de 5% (cinco por cento) do valor mínimo do salário de contribuição, ou seja, 5% (cinco por cento) de um salário mínimo.

Importante: para ter direito ao recolhimento na forma prevista na Lei nº 12.470/11, o segurado facultativo deve comprovar que sua família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

Na vigência da legislação anterior à Lei 8.213/91, era comum que pessoas participantes de regimes próprios de previdência (servidores públicos) se filiassem ao RGPS- Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurados facultativos, com a finalidade de obter cobertura previdenciária também nesse regime, principalmente aposentaria. O art. 201, § 5º da CF e a Lei nº 8.213/91, art. 11, §2º vedam a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência, exceto se a filiação ocorrer com a hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nessa contribuição para o respectivo regime próprio, nessa hipótese, em se tratando de servidores públicos, o tempo de contribuição como segurado facultativo para o RGPS – Regime Geral da Previdência Social será computado no regime próprio, se para ele retornarem, já que a CF assegura a contagem recíproca.


A filiação como segurado facultativo só produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento e não pode ser retroativa, isto é, para computar período anterior ao da inscrição. A lei veda o recolhimento de contribuições relativas a competências anteriores à inscrição (Decreto nº 3.048/99, art. 11, § 3º), não sendo possível recolher contribuições não pagas na época oportuna, para fins de comprovação de tempo de contribuição.


  1. Como fica a situação de quem nunca contribuiu ou contribuiu há muito tempo e não contribui mais? Essas pessoas não tem direito ao auxílio doença, licença maternidade, pensão por morte, aposentadoria? Como irão sobreviver diante das adversidades, velhice ou doença?

Essas pessoas terão amparo da Assistência Social, lembre-se os que contribuíram tem amparo da Previdência Social, os que não contribuem tem amparo da Assistência Social.

O art. 203 da Constituição Federal determina que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social".


O amparo da Assistência Social independe de contribuição para o custeio da seguridade social por parte do beneficiário.


Os objetivos da Assistência Social são de proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Para a Constituição Federal (artigo 203) a Assistência Social é instrumento de transformação social, pois também deve promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja “menos desigual” e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência, preservação da dignidade humana.


O art. 203 da CF foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei 12.435/11, que definiu a assistência social como “Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Por essa razão surgiram práticas de “benemerência governamental”, dentre elas o BPC – Benefício de Prestação Continuada e dos “bolsas”.

  1. O BPC – Benefício de Prestação Continuada (Concedido aos que não contribuem ao sistema previdenciário)

A Constituição Federal garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Previsto no art. 203, V da CF, o BPC é disciplinado pelo Decreto 6214/07, com redação dada pelo Dec.7617/11.

Trata-se de benefício que não tem natureza previdenciária, e por isso não gera direito a pensão por morte (art. 23 do Dec. 6214/07).

Também não dá direito a abono anual (art. 22 do Dec. 6214/07).

O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores. A deficiência e o grau de impedimento são determinados por meio de avaliação média e avaliação social, a cargo do INSS (art. 20, § 6º da LOAS), feitas por seus peritos médicos e seus assistentes sociais.

A avaliação médica deverá considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo.

A avaliação social considerará fatores ambientais, sociais e pessoais.

Em ambas serão consideradas a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social segundo suas especificidades.

A concessão do BPC visa facilitar a integração da pessoa com deficiência à vida comunitária e, muitas vezes, facilita o acesso a atendimentos especializados. A melhora das condições médicas e sociais, todavia, que não chegue a propiciar o exercício de atividade remunerada, não pode ser causa para a suspensão ou cessação do pagamento de benefício (artigo 21, §3º).

5.1.- Requisitos essenciais para concessão do BPC

São requisitos essenciais para concessão do BPC:

  1. Para o idoso: idade superior a 65 anos, para homem ou mulher;

  2. Para a pessoa com deficiência: ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento;

  3. Possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente). Esta renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa:

  4. Possuir nacionalidade brasileira;

  5. Possuir residência fixa no país;

  6. Não estar recebendo benefícios da Previdência Social

  7. Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.

  8. Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício.

  9. É concedido o adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito.

  10. Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial para outro idoso da mesma família.

  11. Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.

  12. Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil.

  13. Deficiente contratado como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

  14. Quanto ao trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso.

  15. Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tema opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar, no entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica.

5.2 – A definição de miserabilidade e a concessão do BPC – Benefício de Prestação Continuada

A Lei 8.742/93, art. 20, §3º considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja a renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Há discussão sobre a constitucionalidade dessa lei, pois supostamente excluiria pessoas que ganham um pouco mais e que não possuem meios para requerer o benefício, por essa razão a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais editou a Súmula 11 “ a renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, …§ 3º da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios a miserabilidade do postulante”. A súmula foi cancelada em 2006, todavia essa discussão ainda não é pacificada.

Importante: Está pacificado pela jurisprudência dominante que o INSS é parte legítima nas ações cujo objeto seja a concessão de BPC, não havendo litisconsórcio necessário da União.

Termo Inicial: a regra geral é a que o pedido seja feito administrativamente. Nesse caso, o BCP será pago a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER)

Se houver discussão judicial, a data inicial para recebimento contará da data da citação ou da data do laudo pericial, ou do juntada do laudo que atesta a incapacidade.

OBS: A Súmula 22 da TNU : Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais prevê que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”

  1. Conclusão

Se não há contribuição previdenciária não há amparo da Previdência Social, a pessoa excluída desse regime poderá fazer jus ao amparo da Assistência Social, todavia precisa cumprir os requisitos necessários (linha de miserabilidade, situações de risco que expõe a pessoa abaixo da margem da dignidade humana).

É importante que mesmo com as duas hipóteses aventadas, ainda haverá pessoas que ficarão na zona limítrofe em que o Estado não ampara com o assistencialismo nem com o sistema previdenciário gerando uma categoria de miserabilidade parcial que possivelmente será agravada caso haja uma reforma previdenciária sem amparo aos que estão fora do mercado de trabalho podendo trazer mais pessoas para categoria de excluídos.

Referências bibliográficas

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo, 2016. Editora Saraiva, 36ª Edição.

SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo, 2015. Editora Saraiva, 5ª Edição.

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Meu nome é Teresa Cristina Sant'Anna, sou advogada, com atuação em consultivo e contencioso de grandes empresas, docente em algumas universidades em São Paulo. Tenho um site e um canal do Youtube destinado à alunos e ex alunos e advogados iniciantes, caso tenha gostado, compartilhe, visite meu site www.drateresacristina.wixsite.com/direito


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