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Nova Lei de Migração - Revogação do Estatuto do Estrangeiro


A Lei 13.445/17, foi publicada no último dia 24 de maio, visando contemplar direitos e deveres do estrangeiro, estabelecendo regras de sua entrada e saída do país e diretrizes internas.


Ela entrará em vigor em 24 de novembro e substituirá o Estatuto do Imigrante, avançando em questões não disciplinadas anteriormente.


O imigrante passará a ser tratado pela nova legislação por aspectos humanitários, deixando de ser considerado uma ameaça.


Apesar de alguns vetos presidenciais, a lei já é vista como uma evolução, reprimindo atos de criminalização da imigração.


É importante lembrar que nem todo imigrante que ingressa no território (temporariamente ou definitivamente) é refugiado.


O Estatuto do Refugiado (Lei 9474/97), ainda vigente, prevê:


Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”


Não importa a finalidade do ingresso no nosso território, o imigrante, o visitante e o refugiado merecem respeito e tratamento humanitário, sendo exatamente essa abordagem aplicada pela nova lei.


A xenofobia e a discriminação também foram repudiadas e o incentivo, a proteção e integração social foram os principais pontos suscitados.


Pontos relevantes:

  1. Revogação do Estatuto do Imigrante;

  2. Fim da restrição de estrangeiros participarem de manifestações políticas e sindicatos, porém, ainda fica vedado o exercício da atividade política (vigência da Lei 6.815/80)

  3. Imigrantes detidos nas fronteiras não serão deportados de imediato pela Polícia Federal e terão acesso à defensoria pública;

  4. Situações paliativas foram consolidadas, tais como os vistos humanitários (anteriormente concedidos extraordinariamente);

  5. Regulamentação de crime que propicia a entrada ilegal de estrangeiros no Brasil ou de brasileiros em país estrangeiro, estabelecendo punição ao tráfico de pessoas estabelecendo pena de reclusão (2 a e anos) e aplicação de multa, incluindo sanções maiores, caso haja ocorrência de violência.

  6. Negativa de residência ao imigrante que já tenha sido expulso do Brasil, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo crime que possa gerar extradição;

  7. Não será concedida autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior, por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que: a) a condenação tenha pequeno potencial ofensivo (e aqui não há definição de pequeno potencial e a aplicação se sujeitará a critério subjetivo); b) se o imigrante tiver oferta de trabalho (e aqui podemos ter um benefício pessoal que pode forçar a autorização); c) se o imigrante já tenha possuído nacionalidade brasileira, não queira mais ou não reúna condições para readiquirí-la.

Ressalto que, embora haja novas diretrizes, o direito a voto do imigrante ainda não é cabível porque o artigo 14, § 2º da Constituição Federal veda o alistamento eleitoral de estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, dos conscritos.


Ainda que sejam importantes normas regulamentadoras mediante possível vulnerabilidade do estrangeiro dentro do território nacional, práticas preconceituosas e de xenofobia somente deixarão de existir (mesmo com a existência de leis), através de um longo processo de reestruturação cultural nas escolas de base, criando pilares educacionais e novos conceitos de respeito.


Esses pilares só serão possíveis se houver o aprofundamento do estudo da história da humanidade e do Brasil, porém livre de paixões partidárias, permitindo ao indivíduo que forme suas convicções a partir do seu livre e particular convencimento e não por indução a essa ou aquela ideologia.


O mundo terá alguma esperança se nossas crianças se tornarem homens responsáveis e conscientes, evitando que se repitam os horrores de outrora, como com os escravos ao longo dos séculos, e em um passado não tão distante, com o holocausto e hoje com outros tantos, a exemplo dos refugiados de Aleppo (Síria).


Teresa Cristina Sant'Anna


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