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Impossibilidade da anulação de relação jurídica entre devedor e cessionário pela falta de notificaçã


Em julgamento do REsp nº 1.603.683, foi afastada a possibilidade de anulação da relação jurídica entre cessionário de crédito e devedor pela falta de notificação.


Importante ressaltar que o título de crédito é documento formal com força executiva, representativo de dívida líquida, certa e exigível e de circulação desvinculada do negócio que o originou.


O crédito é relação de confiança que uma pessoa inspira a outra para cumprir em data futura obrigação atualmente assumida.


O descumprimento de obrigações contraídas, se avalizadas pelo Judiciário, geraria instabilidade e, a longo prazo, o abalo das relações creditícias, trazendo insegurança jurídica.


O Princípio da Cartularidade, permite para que o portador do título exerça o direito de executividade, esse princípio também é reforçado pelo Princípio da Autonomia, que prevê que cada titular/endossatário que se obriga no título está assumindo uma obrigação autônoma, ou seja, não depende das obrigações já assumidas por outros no mesmo título nem a elas vinculada.


Cada obrigação é autônoma e o obrigado (aceitante) tem que atendê-la em favor do portador, sem poder fugir a esse dever alegando a nulidade/vício/desfazimento sobre as relações originárias do título. Assim, a autonomia das obrigações assumidas dá ao portador a segurança do cumprimento dessas obrigações por qualquer uma das pessoas que tenham assinados no documento.


Tal entendimento foi reforçado pela 3ª turma do STJ, com o provimento a um recurso reconhecendo a legalidade do negócio jurídico firmado entre a recorrente (cessionária do crédito) e a devedora, afastando a condenação à indenização por danos morais, fixada em primeira instância e aumentada em segunda instância.


Em manifestação da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi reforçada a jurisprudência do Tribunal firme no sentido de que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.


Feito isso, fica evidente que a ausência da notificação não torna a dívida inexigível, muito menos impossibilita o novo credor de praticar os atos para resguardar os direitos cedidos.

Nesse sentido, pode-se confirmar entendimento consolidado sobre a ausência de notificação não interfere na eficácia da dívida, conforme segue:



TJ-MG - Apelação Cível AC 10396100000217001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 10/06/2015

“Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE - IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. Comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança contra o devedor, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida; sendo que a citação válida supre a necessidade de prévia notificação do devedor quanto à referida cessão de crédito.”


TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 00740053420128060000 CE 0074005-34.2012.8.06.0000 (TJ-CE)

Data de publicação: 13/07/2015

“Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO SUPRE A NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES A PARTIR DA SUBROGAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. I - A cessão de crédito é instrumento bilateral, gratuito ou oneroso, por meio do qual o credor de uma obrigação a transfere para um terceiro, em sua completude ou não. Em outras palavras, a figura do credor passa a ser exercida por outrem. A melhor doutrina civilista aponta a desnecessidade de anuência do devedor para a realização da cessão, exceto se houver cláusula contratual dispondo em contrário. II - A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode ser alegada pelo credor quando este teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva. Precedentes: AgRg no AREsp 545.311/SP; AgRg no REsp 1.353.806/GO; AgRg no REsp 1.183.255/MT; REsp 936.589/SP. III - Ademais, importante destacar o entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 537, o qual explica de maneira suficiente o início dos encargos contratuais aos quais deve se sujeitar a recorrente: Informativo nº 537 - [...]deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. [...] Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais).


Com relação ao dano moral


Inicialmente o TJ/RO condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais por entender que a inscrição em serviço de proteção de crédito foi irregular em razão da ausência de notificação ao devedor da operação de cessão de crédito.


Considerando, então jurisprudência pacificada, que a ausência de notificação não anula a relação, a Ministra Nancy Andrighi concluiu que não há irregularidade na inscrição da devedora em serviço de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral.


Impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção de crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos cedidos ao novo credor, sendo-lhe permitida sua utilização mesmo ante a ausência de notificação ao devedor referente à cessão do crédito.”


A decisão da turma foi unânime.


Vide conteúdo da decisão na aba Jurisprudências desse site.


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Teresa Cristina Sant’Anna


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