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Resolução do Banco Central nº 4558/2017 - Novas regras para cobrança de juros remuneratórios, multa


No próximo dia 1º de setembro de 2017, entrará em vigor a Resolução BACEN (Banco Central) nº 4558/2017, que tem como objetivo principal, a regulamentação da cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e empresas de arrendamento mercantil, por dias de atraso, sobre a parcela vencida, multas e juros.


A respectiva cobrança não poderá diferir do que foi pactuado contratualmente, permitindo ao devedor que tenha ciência prévia de quais serão os encargos incidentes em caso de inadimplência.


Qualquer outro tipo de cobrança, que não esteja prevista contratualmente, será caracterizada como indevida.


É importante ressaltar que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor, genericamente aos contratos bancários, tendo em vista que os respectivos não são firmados apenas entre pessoas físicas e instituições, temos também a figura da pessoa jurídica, que para alavancar, restaurar, alimentar sua atividade empresarial, firma contrato com instituições financeiras e empresas de arrendamento mercantil, não podendo ser consideradas como consumidoras.


A legislação brasileira define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para seu próprio usufruto (como destinatário final), o que descaracteriza o contrato bancário entre instituição financeira e pessoas jurídicas que firmam o contrato bancário para alimentar sua atividade empresarial, deixando de serem os beneficiários finais, passando a ser (indiretamente) aquele que se utilizará/contratará os serviços/produtos da atividade empresarial/comercial.


A Lei 8.078/90, em seu artigo 2º definiu quem é consumidor:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”(meu grifo)


A jurisprudência brasileira já possui entendimento majoritário no que tange a proteção à parte hipossuficiente, contando com instrumentos processuais em defesa da parte contratualmente mais fraca, destacando, por exemplo, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme lei 8.078/90, artigo 6°, inc. VII(Código de Defesa do Consumidor).


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

....

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”


Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor não possa ser aplicado para algumas questões pactuadas no Contrato Bancário, o contratante não deixa de ser a parte hipossuficiente, sendo perfeitamente cabível a possibilidade de aplicar a inversão do ônus da prova para sua proteção.


Vale ressaltar que o Banco Central do Brasil, também emite comunicados através de suas resoluções, podendo regulamentar e também proteger o contratante, ou seja, in casu, reiterando indiretamente o “pacta sunt servanda”, através do Princípio da Força Obrigatória, ratificando a obrigação das partes cumprirem o acordo, na forma em que foi firmado e dentro dos limites da lei.


Todavia, não é possível crer na existência da imutabilidade contratual, o “rebus sic stantibus”, dentro da Teoria da Imprevisão, traz a possibilidade de alteração contratual caso haja situação superveniente que mude as circunstâncias inicialmente contratadas e que possa prejudicar uma parte em benefício da outra.


Portanto, embora o BACEN tenha buscado trazer maior transparência e amparo ao contratante, existe a possibilidade de alteração contratual através da imposição de aditamento (lembro aqui a vulnerabilidade do contratante que muitas vezes fica constrangido em discordar), o que vinculará (legalmente) às partes a nova situação permitindo outras condições para cobrança de juros, multas diferente do que foi inicialmente pactuado.


As instituições financeiras terão até setembro para adequação, porém é inegável que os contratos já firmados, onde há omissão ou não foram claramente expressos os encargos incidentes, multas e juros, caso sejam objeto de divergência entre as partes, provavelmente serão objeto de demanda judicial.


Se você gostou ou tem comentários sobre o assunto, deixe suas impressões no site para que eu possa melhorar ou trazer novos assuntos em artigos posteriores.


(vide Resolução no link “Jurisprudências” do site)


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