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Atos processuais praticados por intermédio do WhatsApp e outros meios eletrônicos (citação, intimaçã


A citação é o ato de chamamento ao processo do réu ou o interessado a fim de se defender, ou manifestar-se aperfeiçoando a relação jurídica que até então era integrada pelo autor e pelo Estado.


O artigo 246 do CPC, descreve as vias pelas quais a citação ocorre.


Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”



Em 2015, com a alteração do CPC - Código de Processo Civil, ressaltou possibilidade da citação por meio eletrônico, conforme inc. V do respetivo artigo.


Ocorre que, essa previsão veio consolidar a modernização do Judiciário, que já estava transformando os procedimentos, antes realizados e pautados em documentos físicos, agora em eletrônicos, desafogando e livrando varas de movimentação de pastas/documentos, inibindo controles manuais e extravio dos processos.


A modernização do Judiciário é um caminho irreversível, acompanhando tendência mundial, já amparada há muito tempo, antes mesmo do novo CPC, através da Lei 11.419/2006, definindo em seu art. 1º, § 2º , que meio eletrônico é toda forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

O objetivo disso, foi tornar viável que os atos processuais (cível, penal e trabalhista) transitassem por via eletrônica.


Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;”


Porém, algumas lacunas foram se consolidando, uma delas pelo próprio CPC, através da menção no § 1º do art. 246 do CPC no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, aplicando-se tal regra, inclusive, à União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta (§ 2º), MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único).


E como seria feito esse cadastramento? E as pessoas físicas e demais pessoas que porventura não tenham sido contempladas pelo § 1º?


O Artigo 196 do CPC veio estabelecer a competência do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais a regulamentação dos atos processuais, disciplinando e a utilização dos meios eletrônicos.


“Art. 196-Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.”


E quais foram as providências adotadas pelo CNJ nesse sentido e dos Tribunais?


Foi emitida a Resolução CNJ 234 em 2016, cujo objetivo foi estabelecer a criação da Plataforma de Comunicações Processuais, possibilitando o cadastramento das pessoas indicadas pelo art. 246 do CPC, viabilizando a comunicação eletrônica do Poder Judiciário e seus demandantes.


A própria Resolução, ao revés do art. 1050 do CPC, estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias a partir da disponibilização da Plataforma para a atualização do cadastro, não imputando nenhuma sanção para aqueles que pudessem descumprir a Resolução.


A ausência de cadastramento provoca a obrigatoriedade que as intimações ocorram pelas vias tradicionais elencadas no art. 246 do CPC, já mencionadas anteriormente.


O artigo 270 do CPC, corrobora no que tange a viabilidade das intimações ocorrerem, sempre que possível, por meio eletrônico.


Art. 270.- As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.”


Mais uma vez não há especificidade de como fica o cadastramento para as pessoas não mencionadas no artigo 246, § 1ª do CPC.


Pois bem, pessoas físicas, microempresas, empresas que pequeno porte e pessoas físicas estão desobrigadas desse cadastramento, logo não são obrigadas a praticar atos processuais por via eletrônica, correto?


Errado! Se a competência judicial as quais demandarem forem já informatizadas, os atos processuais serão praticados eletronicamente, assim ocorrerão as notificações após a constituição dos patronos (dos autores e réus), porém, não é cabível a citação eletronicamente sem que haja a habilitação necessária das partes, justamente para evitar que haja prejuízo ao princípio contraditório, evitando a geração de nulidades.


A citação é inconteste quando há meios comprobatórios de seu recebimento, sendo conhecida como citação real, porém também existe a citação ficta, onde não há efetiva comprovação de que o réu tomou conhecimento da demanda que pende contra si, sendo consideradas como citação ficta: a citação por hora certa e a citação por edital, mas não se incluindo a por meio eletrônico.


É importante deixar claro que citação e intimação tem características e finalidades diferentes, a citação, como já dito antes, é o chamamento das partes interessadas para o processo, já a intimação pressupõe-se que as partes já foram chamadas ao processo, estão nele devidamente habilitadas, com disponibilização de informações para citação via postal, ou por oficial de Justiça ou endereço eletrônico (indicados por seus defensores).


Por essa razão é necessário diferenciar de qual é o emprego da citação e da intimação/notificação por meio eletrônico, a citação por essa via só é prevista pelo artigo 246, inc. V do CPC, só ocorrerá desde que haja um cadastro prévio com base na Resolução do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, já no art. 270 do CPC, a previsão é para a prática somente de intimações por via eletrônica e não citações.


E como são os atos praticados eletronicamente?


Prevê a Lei 11.409/06, artigo, 2º, parágrafos §1º e §2º, que os atos praticados eletronicamente são realizados por meio de assinatura eletrônica:


Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.”



Pois bem, se os atos praticados eletronicamente serão realizados por intermédio de assinatura eletrônica, objetivando justamente buscar a segurança e identificação de quem realiza o ato, é no mínimo incoerente a utilização de outro meio eletrônico que não tenha os requisitos essenciais (identificação e segurança).


INTIMAÇÕES POR WHATSAPP


Essa semana a grande discussão sobre a possibilidade da ocorrência de intimações por Whatsapp (aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones, além de mensagens de texto, os usuários podem enviar imagens, vídeos e documentos em PDF e fazer ligações gratuítas por meio de uma conexão com a internet).


O aplicativo tem sido utilizado pela Comarca de Piracanjuba – GO, desde 2015, esse procedimento rendeu ao juiz responsável, Gabriel Consigliero Lessa, destaque pelo prêmio INNOVARE (premiação e divulgação de práticas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de advogados que estejam contribuindo para a modernização, a democratização do acesso, a efetividade e a racionalização do Sistema Judicial Brasileiro).


Todavia, a Corregedoria do Tribunal de Goiás, proibiu a utilização das intimações por meio do aplicativo, pelos seguintes motivos:

  • Ineficácia da intimação pela ausência de comprovação eficaz do recebimento;

  • Ausência de regulamentação legal para permissão que um aplicativo estrangeiro pudesse ser utilizado para intimações legais

Diante da negativa da Corregedoria, o Juiz requereu a manifestação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça para que confirmasse a possibilidade de utilização do aplicativo para intimações judiciais.


O CNJ teve o entendimento que o procedimento pelo aplicativo esta em conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/95, que diz que as intimações deverão ser realizadas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, reiterou ainda que, desde a edição da Lei 11.419/2006, a inovação tecnológica passou a ser admitida pelo Judiciário.


Vide manifestação do CNJ, na aba "Jurisprudências" desse site.


CONCLUSÃO


Se inexistente o prejuízo, é porque o ato processual cumpriu a sua finalidade de garantir o contraditório, a ampla argumentação e a fundamentação das decisões.


Todavia, se a intimação por aplicativo eletrônico vier a trazer algum prejuízo, o ato processual estará revestido de nulidade porque, embora haja a manifestação do CNJ sobre a validade, não há previsão legal expressa, sendo sabidamente que a decisão do CNJ se contrapõe com o que prega o artigo 2º da Lei nº 11.419/06, que descreve o procedimento eletrônico deve ser realizado por intermédio de assinatura eletrônica : “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica..”, situação diversa ao previsto legalmente, não tendo o CNJ autonomia para contrapor-se a lei vigente, nem tem autonomia para legislar, mesmo que o artigo 196, tenha lhe confiado a obrigação de gerir a prática eletrônica, não podendo se contrapor a norma legal vigente que já regulamentou a obrigatoriedade de ambiente seguro e com assinatura eletrônica da parte visando identificá-la, sendo absolutamente questionável essa decisão provocada pelo Judiciário de Goiás.


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