top of page

A função do compliance tributário nas empresas



[if !supportLists]1. [endif]Compliance e sua importância



A necessidade das empresas em adotarem critérios e métodos de governança corporativa não nasceu hoje.


Elas vieram com o compliance, ao contrário do que se pensa, que teriam surgido em decorrência da criação norte-americana denominada Sarbanes-Oxley (SarbOx ou Sox), vieram sim da necessidade do “to comply”.


O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos.


Nos últimos tempos as empresas estão adotando uma nova cultura preventiva e começando a entender a importância da criação de áreas que cuidem do cumprimento de regras e normas legais.


A inobservância do cumprimento de obrigações previstas na CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, a possibilidade de adequação de processos internos recomendadas para certificação “ISO”, conformidade contábil, consonância com obrigações fiscais, cumprimento de regras ambientais, adequação devida à regras de licitação são apenas algumas necessidades de estarem em “compliance”.


As empresas tem constatado duramente quais são as consequências por inobservância às regras, que vão desde prejuízos financeiros até risco de imagem.


Nos anos 90, as primeiras empresas que começaram a instituir departamentos de Compliance foram as instituições financeiras, que tinham apenas o objetivo de verificar a adequação jurídica de seus procedimentos.


Posteriormente, verificou-se a necessidade evidente que o compliance não poderia ficar apenas adstrito às questões jurídicas e que as empresas tinham a obrigação de deter conhecimento pormenorizado de processos internos para criação de metodologias de trabalhos, regulamentos corporativos, políticas e estratégias de gestão de pessoas.


Com o advento da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, leis Anticorrupção, as empresas não encontraram outra alternativa a não ser desenvolver mecanismos de controles.


A lei nº 12.846/13. trouxe a empresa a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica estabelecendo multas extremamente altas, visando punir exemplarmente e desestimular práticas corruptivas.


Com o aparecimento da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por práticas de corrupção, veio a obrigação de indenizar o prejuízo causado ao Estado e a responsabilização pelos atos praticados.


As empresas passaram a adotar padrões éticos, fortalecendo sua marca, gerando valores aos stakeholders (envolvidos e interessados na atividade empresarial, fornecedores, empresários, colaboradores), criando mecanismos de prevenção e monitoramento.


Função da área de compliance em empresas:


[if !supportLists]Ø [endif]Auditorias periódicas;

[if !supportLists]Ø [endif]Interpretação e adequação de regras jurídicas;

[if !supportLists]Ø [endif]Desenvolvimento e elaboração de manuais e regras de conduta, gestão de pessoas;

[if !supportLists]Ø [endif]Gerenciamento de controles internos, aplicação correta de normas técnicas;

[if !supportLists]Ø [endif]Atuação preventiva visando inibir fraudes;

[if !supportLists]Ø [endif]Monitoramento junto aos responsáveis de T.I. – Tecnologia da Informação junto as áreas de segurança da informação;

[if !supportLists]Ø [endif]Fiscalização da conformidade contábil e fiscal atendendo padrões internacionais (International Financial Reporting Standards – IFRS).



[if !supportLists]2. [endif]A elisão fiscal


Na área tributária essa relevância é maior em razão da busca da redução do ônus tributário através do planejamento tributário.


O planejamento tem como finalidade a busca, por vias legais, da obtenção de redução do montante das despesas pagas com tributos e aproveitamento racional de benefícios e créditos existentes.


A escolha das melhores alternativas é amparada legalmente, desde que permita ao contribuinte uma avaliação das melhores alternativas de planejamento fiscal antes que haja a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, evitando a caracterização de evasão fiscal (prática ilegal).


São muitas as obrigações fiscais (principais e acessórias), sendo que sua inobservância é passível de geração de sanções pesadíssimas.


O fisco brasileiro possui atualmente mecanismos de fiscalização informatizados e que cruzam diariamente informações que são capazes de identificar rapidamente o descumprimento de obrigações, devendo o contribuinte também dispor de mecanismos preventivos para fazer frente a essa nova realidade fiscal.


A cada ano, novas obrigações surgem resultando na necessidade de controle preventivo e rigoroso por parte do contribuinte.


O compliance tributário assume a função de atuar verificando antecipadamente a aplicabilidade de novas normas e preparar a empresa para que assuma tais obrigações de forma planejada e organizada.


Além da atuação preventiva, também é responsável pela fiscalização dos atos já praticados, evitando que a ocorrência de qualquer descumprimento possa desdobrar-se em inscrições em dívida ativa e processos de execuções.


Esse controle contribui para redução de custos, minimiza riscos e agrega valor à empresa favorecendo até mesmo a entrada de investimentos.


[if !supportLists]3. [endif]Conclusão


O sistema tributário brasileiro obriga que as empresas busquem aperfeiçoamento para que não fiquem sobrecarregadas a tal ponto que possam ter seu desempenho comprometido.


As empresas que não adotam medidas preventivas tornam-se mais onerosas, assumem maiores riscos, pois há obrigação de indenizar o prejuízo causado em razão da responsabilidade objetiva, além de possível comprometimento da imagem, comprometimento do patrimônio particular dos sócios, caso haja entendimento pelo Judiciário que o fato gerador do dano possa ter sido provocado intencionalmente, sendo que a existência de compliance mitiga e minimiza esse entendimento.


Havendo possíveis aquisições ou parcerias com essas empresas, a existência de um compliance é também um dos primeiros pontos positivos considerados pelos investidores, que buscam alguma segurança e reconhecem que esses procedimentos geram e mantêm valor agregado.


Mesmo ciente dos riscos, algumas empresas brasileiras ainda não entenderam a importância do compliance tributário, tomando para si uma carga fiscal predatória sem critérios, podendo comprometer seu crescimento e até mesmo sua sanidade econômica.


Portanto, deixo aqui uma provocação aos empresários e advogados consultivos para que reflitam quais são os motivos que os impedem de render-se às práticas de governança corporativa, não devendo encarar a implantação de compliance como uma despesa desnecessária e sim um excelente investimento.


Diante de todo exposto, se gostou compartilhe, se não gostou, deixe suas considerações e sugestões.

Teresa Cristina Sant’Anna


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page