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O Que é Pedágio em Direito Previdenciário?

  • Teresa Cristina SantAnna
  • 29 de dez. de 2017
  • 2 min de leitura

Em tempos de mudanças, alguns termos passarão a ser utilizados e nem sempre são do conhecimento de todos, por isso é importante irmos nos habituando a ouvi-los e principalmente entendê-los.


Um termo que será bastante utilizado, caso ocorra a reforma previdenciária será o tal “pedágio previdenciário”.


Esse termo não existe na legislação, todavia é empregado para demonstrar que aquele que ainda não tem direito adquirido mas está em vias de consegui-lo deverá contribuir “proporcionalmente” para fazer jus ao benefício.


Hoje a aposentadoria por tempo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, suponhamos, hipoteticamente, que a reforma previdenciária seja aprovada e que o tempo de contribuição supostamente mude para 45 anos para homens e mulheres, uma pessoa que esteja prestes a completar 28 anos de contribuição, às vésperas da aprovação da reforma, ela ainda não possui o direito adquirido, ela tem apenas uma expectativa de direito, todavia, com a edição da nova norma, haverá uma regrinha de transição para quem estava prestes a obter o benefício, conforme demonstrado abaixo:


Exemplo1:


Aprovação da reforma previdenciária: ano de 2018


Início da vigência: ano de 2019

  1. Trabalhadores que completariam em 2019 trinta anos de contribuição, teriam que contribuir com mais 3 anos. Total de tempo de contribuição........................................................................................................................33 anos

  2. Trabalhadores que completariam em 2020 a 2025 trinta anos de contribuição, teriam que contribuir com mais 5 anos. Total de tempo de contribuição........................................................................................................................35 anos

  3. Trabalhadores que completariam em 2026 a 2030 trinta anos de contribuição, teriam que contribuir com mais 10 anos de recolhimentos. Total do tempo de contribuição........................................................................................................................40 anos

  4. Após 2030..........................................................................................................................45 anos de contribuição para todos.

Ou seja, esses trabalhadores estariam em um período de transição e o tempo adicional que teriam que contribuir que não é apenas os 30 anos (regra antiga) e nem os 45 (regra hipoteticamente nova) é conhecido como pedágio.



O pedágio hoje já existe, no ano de 1998 foi retirada Constituição a possibilidade do segurado se aposentar proporcionalmente aos 48 anos se fosse mulher e 53 anos se fosse homem, ou seja, as pessoas que contribuíam antes de 1998, tinham a opção de se aposentar antecipadamente e receber aproximadamente 70% (setenta por cento) do valor que receberiam caso se aposentassem por tempo de serviço (valor integral) ou por idade 65 anos homem e 60 anos mulher (com a demonstração de 180 contribuições).


A opção por receber a aposentadoria proporcional é do próprio beneficiário, desde que tenha iniciado sua contribuição antes de 1998, faça a adesão conscientemente assinando o pedido no INSS dando conta que concorda com essa forma de adesão, fazendo jus apenas de 70% (setenta por cento) do valor que receberia em condições normais , devendo adicionalmente ter cumprido o pedágio, ou seja, ter recolhido ao longo do tempo os 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para se aposentar em 1998.


Exemplo 2:




A reforma previdenciária pode ser que nem ocorra, mas é importante irmos acompanhando.


Agradeço sua participação, deixe seu comentário ou se preferir, compartilhe.



Teresa Cristina Sant'Anna





 
 
 

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