top of page

Alterações nas regras do M.E.I - Micro Empresário Individual a partir de 2018

O M.E.I- Micro Empresário Individual, desde 1º de janeiro de 2018, passou a ter novas regras, sendo elas:

1. Quanto ao Faturamento Máximo Anual

O M.E.I, ficava vinculado ao faturamento máximo anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), todavia, agora em 2018, foi alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).


O Empresário que excedeu o faturamento entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) no exercício de 2017, ou seja, dentre 20% (vinte por cento) acima do teto, poderá optar pelo pagamento de multa sobre o montante excedido, permanecendo enquadrado no mesmo regime, desde que não tenha extrapolado o limite máximo atual que é agora de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).


Se o faturamento foi superior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil), pagará multa variável conforme setor de atuação, sobre o valor excedido, porém terá que informar à Receita Federal, por intermédio do portal do Simples Nacional que pretende permanecer no regime do M.E.I.

Exemplo:

Atividades vinculadas ao comércio....................................................................................multa de 4,0%

Atividades vinculadas à indústria........................................................................................multa de 4,5%

Portanto vide demonstração abaixo:

Ano de 2017 e anteriores, limite máximo de faturamento............................................R$ 60.000,00

Ano de 2018 e seguintes, limite máximo de faturamento.............................................R$ 81.000,00

2.Regras de Transição

2.1. Regras de transição para o MEI para quem, em 2017, faturou entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (tendo ultrapassado o limite máximo de faturamento anual em 20%)

  • Ficam mantidos no mesmo regime (automaticamente) os que faturaram no exercício de 2017:

  1. Até R$ 72.000,00 (com pagamento de multa com percentual variável com o ramo de atuação).

2.2. Regras de transição para o MEI para quem, em 2017, faturou entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassando o limite máximo de faturamento anual de 20%):

  • Necessário informar se quer permanecer no regime do MEI:

  1. Aqueles que extrapolaram o limite de faturamento entre R$ 75.000,00 a R$ 81.000,00 (com pagamento de multa variável com o setor de atuação)

3. Passam a integrar o regime do MEI:

--Apicultores, cerqueiros, locadores de bicicleta, locadores de material e equipamento esportivo, locadores de motocicleta, locadores de vídeo games, viveiristas, prestadores de serviços de colheita, prestadores de serviços de poda, prestadores de serviços de preparação de terrenos, prestadores de serviços de semeadura e de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento;


– Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, produtores de licores e outros que não comercializem no atacado e estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento);


– Representantes comerciais;


– Serviços médicos (enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, vacinação, bancos de leite e medicina veterinária);


– Organizações da sociedade civil, como casas de acolhimento para pessoas em situações de risco ou vulnerabilidade social e organização religiosas que se dediquem ao trabalho social.


4. Excluídos do Enquadramento como MEI


O Comitê Gestor retirou através da Resolução nº 137/2017 (DOU de 06/12) a permissão de algumas ocupações de aderir ao MEI:

Consta da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

……………………………………………………………………

4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.”


Assim, somente as ocupações devidamente relacionadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, poderão ingressar no MEI.


A polêmica Resolução CGSN 137/2017 (DOU de 6.12.2017) excluiu da lista de ocupações permitidas ao MEI os arquivistas, contadores, técnicos contábeis e personais trainers. Com esta medida, a partir de 2018 estas ocupações não poderão usufruir dos benefícios do MEI.


O que fazer se já está enquadrado no MEI?

O empresário terá de solicitar a exclusão, e se tiver interesse poderá ingressar até o final de janeiro de 2018 no Simples Nacional na condição de Microempresa, para isto terá de constituir empresa.

Mas onde consta que estes profissionais terão de solicitar sua exclusão do MEI? Resolução CGSN 94/2011:

Art. 92. ………………………………………………………………………..

3º ……………………………………………………………………………….

I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)”

Sob o argumento de que atividade intelectual não é enquadrada como atividade empresarial conforme o artigo 966, parágrafo único do Código Civil, arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis, foram desenquadrados do MEI.

Prevê o artigo 966, parágrafo único do Código Civi:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”


Pois bem, e qual é a finalidade essencial da empresa? Obtenção de lucro, ou seja, os argumentos para desenquadramento como MEI dessas atividades não são válidos, por essa razão os contadores e técnicos contábeis estão se mobilizando tentando reverter o desenquadramento.


Com relação aos profissionais de Educação Física, a categoria de “personal trainers”, a alegação utilizada para o desenquadramento é de que essa modalidade tem excedido há tempos, o valor máximo de faturamento anual, até então de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) anuais, todavia, se o teto foi aumentado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), não procede tal alegação.



Diante disso, quais seriam as possibilidades para os profissionais desenquadrados?


a) A atividade profissional exercida de forma individual, como pessoa física, e o valor dos serviços deve ser discriminado no R.P.A. (Recibo de Pagamento Autônomo).


Esta modalidade é tributada com as regras de Imposto de Renda da pessoa física, sendo, portanto, a mais cara das opções, mas a mais simples delas.


b) Atuação como como EIRELI- Empresário Individual de Responsabilidade Limitada ou Empresário Individual


Nos dois casos a administração é exercida de maneira individual.


Entretanto, a EIRELI permite a separação do patrimônio pessoal do patrimônio da empresa, pois existe a garantia do negócio por um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário mínimo, disponibilizado no ato do registro. No caso do empresário individual, as dívidas contraídas podem ser garantidas também pelo patrimônio pessoal.


c) Atuação como Sociedade Limitada (LTDA)


A Sociedade Limitada (LTDA) exige que haja sócios, enquanto na EIRELI a administração é exercida de forma individual.


Tanto EIRELI quanto Sociedade Limitada podem ser empresas optantes do Simples, regime de recolhimento de impostos de maneira econômica, simplificada e unificada. Nesse caso, a definição do porte dependerá do faturamento da empresa.


5. Quanto a questão da Independência do MEI


Houve também o acréscimo ao regime do MEI a expressão “independente” à todas as funções enquadradas, justamente visando demonstrar que não há qualquer tipo de subordinação do empresário, evitando o desvirtuamento da utilização desse regime jurídico.


É importante ressaltar que permanecem fora do MEI, as microempresas ou empresas de pequeno porte que prestem serviços de gestão de crédito, que possuam sócio no exterior, que possuam débito com o INSS ou as Fazendas, que sejas geradoras de energia elétrica, que atuem na fabricação de automóveis, entre outras.


A lista completa das atividades permitidas como MEI estão contidas no Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011,



6. O que pode e o que não pode e o que não é recomendado no regime do MEI


7. Recolhimento realizado pelo MEI

7.1 - Recolhimento Simplificado

É importante ressaltar que a vantagem do MEI é que o empresário faz recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais de forma simplificada, através do SIMPLES NACIONAL, saindo assim da informalidade e passando a gozar de benefícios (incluindo previdenciários).


7.2 - Benefícios previdenciários para quem esta inscrito no MEI


Não houve nenhuma alteração com relação aos benefícios previdenciários aos inscritos no regime do MEI, sendo eles:


a) Para o empreendedor:
  • Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 15 anos;

  • Aposentadoria por invalidez: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.

  • Auxílio doença: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.

  • Salário maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

b) Para a família:
  • Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após o óbito.

  • Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após a reclusão.

8. Sobre a necessidade de Certificação Digital ou não para o MEI


O microempreendedor individual não é obrigado a adquirir o certificado digital, conforme Seção IV, artigo 102 da Resolução nº 94/2011:


"Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 7 º )"


Ele está dispensado de todas as situações nas quais o arquivo eletrônico é exigido, tanto é verdade que ele acessa o portal do Simples Nacional sem nenhuma dificuldade ou necessidade de outros meios para prestar suas informações.


Todavia, há que se considerar a possibilidade de exceções.


Se há necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, sim, se faz necessária a Certificação Eletrônica.


É importante esclarecer que o MEI não é obrigado a emitir Nota Fiscal eletrônica (utilizada na operação de compra e venda de produtos), mesmo que seja venda para pessoas jurídicas em outros estados, todavia o MEI que é prestador de serviços, que deve emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de Serviços, sendo necessária a Certificação digital.

8.1. - Diferença entre Nota Fiscal e Nota Fiscal (NF) de Serviços Eletrônica (NFS-e)

A NF é destinada ao recolhimento de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, já a NFS-e é utilizada para o recolhimento de ISS - Imposto Sobre Serviços, portanto se houver a necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, somente poderá ser feita por certificação digital.

9. Conclusão

As principais alterações do regime do MEI foram:

a) Teto máximo de faturamento anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 81.000,00;


b) Se o teto máximo anterior foi extrapolado no exercício de 2017 até 20% (vinte por cento) haverá a possibilidade de pagamento de multa e manutenção no mesmo regime jurídico sem necessidade de manifestar desejo de manutenção;


c) Se o faturamento no exercício anterior excedeu os 20% (vinte por cento) do teto, limitado a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil), haverá necessidade do pagamento de multa (percentual aplicado conforme o segmento) e o micro empresário necessitará manifestar-se se pretende manter-se como MEI;


d) Inclusão ao regime do MEI de Apicultores, cerqueiros, locadores de bicicleta, locadores de material e equipamento esportivo, locadores de motocicleta, locadores de vídeo games, viveiristas, prestadores de serviços de colheita, prestadores de serviços de poda, prestadores de serviços de preparação de terrenos, prestadores de serviços de semeadura e de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento;– Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, produtores de licores e outros que não comercializem no atacado e estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento);– Representantes comerciais;– Serviços médicos (enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, vacinação, bancos de leite e medicina veterinária);– Organizações da sociedade civil, como casas de acolhimento para pessoas em situações de risco ou vulnerabilidade social e organização religiosas que se dediquem ao trabalho social.


e) Exclusão do MEI de Arquivista de documentos, Contador(a)/ Técnico(a) Contábil e Personal trainer.


f) acréscimo ao regime do MEI a expressão “independente” à todas as funções enquadradas, justamente visando demonstrar que não há qualquer tipo de subordinação do empresário, evitando o desvirtuamento da utilização desse regime jurídico.


Recomendação: Aos empresários desenquadrados do MEI a sugestão é que, antes que façam adesão a outro regime jurídico, verifiquem qual é a transformação societária menos onerosa e que incide menores riscos, tendo como base o seu faturamento anual.


Se gostou compartilhe ou deixe sua sugestão, caso não tenha gostado ou queira ver outro assunto abordado, deixe seus comentários.


Teresa Cristina Sant'Anna





Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page