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Publicação da Lei 13.606/18 – Alterações importantes ampliando poderes da PGFN -Procuradoria da Faze


No último dia 9.1.18, foi publicada a Lei 13.606/18, em um primeiro momento, permitindo a quitação dos débitos rurais vencidos até 30.8.17 (inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive parcelamentos anteriores), além da possibilidade de incluir débitos em discussão administrativa ou judicial e lançamentos de ofício que possam ocorrer após a publicação.


1. Pontos principais para adesão e seus efeitos:

  • Necessidade de fazer a prova de desistência das ações judiciais e discussões administrativas, porém essa desistência não gerará encargos advocatícios;

  • A adesão gerará a confissão irrevogável dos débitos, ou seja, não será possível questionar posteriormente a ilegalidade abusividade ou inconsistências;

  • A adesão também vinculará a concordância da obrigação no pagamento dos débitos dos produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas e adquirentes da produção rural);

  • São duas as formas de adesão, sendo elas: 1ª forma – opção pelo pagamento de 2,5% do valor mínimo da dívida consolidada (em até 2 parcelas iguais) e, pagamento do restante da dívida por parcelamento em até 170 prestações mensais e sucessivas equivalentes a 0,8%, da média mensal da receita bruta proveniente da produção rural (exercício anterior ao vencimento da parcela), e; 2ª forma – opção pelo pagamento de 100% dos juros de mora (valor não inferior a R$ 1.000,00).

2. Quanto a eventual exigência de garantias

Para adesão ao parcelamento não há exigência de apresentação de garantias, todavia, depósitos judiciais existentes serão convertidos em renda à União amortizando a dívida.

3. Inserção da Expressão Banco – Cooperativas de Crédito

A Lei 5.674/71 instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas vedando, através do seu art. 5º, parágrafo único a utilização da expressão "banco", pelas cooperativas:


Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".



Todavia, embora cooperativas de crédito, em razão do exercício da atividade bancária, sejam fiscalizadas e cumpram regras e normas autorizadas pelo BACEN, até então, eram impedidas que fossem legalmente reconhecidas como bancos, porém o artigo 34 da Lei 13.606/18, alterou a lei 8.427/92 equiparando as cooperativas de crédito a bancos cooperativos.

Art. 34. A Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4º -A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei.”


4. A expressiva e perigosa alteração aumentando os poderes da PGFN

A Lei 13.606/18, através do artigo 25, alterou a lei 10.522/02, inserindo os artigos 20-B, 20-C e 20-E, vejamos:

Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:

Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados

§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”

“Art. 20-D. (VETADO).”

“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”


O ponto principal e que causa polêmica é a legalidade de estender direitos e poderes para a PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional bloquear bens de contribuintes sem ordem judicial, condicionando o ajuizamento do processo executório mediante a existência de bens.

5. Vedações constitucionais


Duas vedações constitucionais foram infringidas, sendo a primeira delas a questão de privar o contribuinte da utilização do seu patrimônio sem do devido processo legal e o direito da ampla defesa.


Prevê o artigo 5º, inc. LIV da Constituição Federal:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”


Pois bem, como é possível a PGFN efetuar constrições patrimoniais sem processo? Há uma evidente afronta constitucional.

6. Sobre a Indisponibilidade do interesse público

A administração privada tem a liberdade de abrir mão de seus interesses, de seus bens, todavia a Administração Pública não é proprietária da coisa pública, é apenas mera detentora, não podendo delegar à PGFN a função de abdicar do processo executório, nesse sentido vai Maria Sylvia Zanella Di Pietro(1) quando diz:

(...) a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado (DI PIETRO, 2014, p. 67-68).”

Diante de todo exposto, é evidente que além do programa de parcelamento, o legislativo tentou burlar princípios constitucionais inserindo artigos que não estão ligados a finalidade da respectiva lei e que descaracterizam a C.F., podendo gerar mais uma vez a judicialização dos casos de evidente afronta legal.

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Teresa Cristina Sant'Anna

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(1) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed, São Paulo: Atlas, 2014.


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